- 1 -As Partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente título a fim de aprofundar o nível da cooperação e de a complementar através da conclusão de acordos em matéria de actividades ou sectores específicos.
- 2 -No que respeita à aplicação do presente título, qualquer das Partes pode apresentar propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.
Artigo 43.º — Evolução futura
Vigente desde: 05/11/1998