- 1 -As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outra natureza, de acordo com as normas adoptadas pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria e pela Comunidade.
- 2 -Para o efeito, as Partes terão em consideração as normas constantes do anexo, que é parte integrante do presente Acordo.
Artigo 51.º — Protecção dos dados
Vigente desde: 05/11/1998