As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.º e 6.º, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.
As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.º e 6.º, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.