Quando as atividades mencionadas no artigo 4.º do presente Acordo são realizadas pelos Centros Culturais fora das suas instalações, quer independentemente, quer em colaboração com outras entidades, a planificação das atividades será notificada, com antecedência, às autoridades competentes e as atividades serão realizadas em conformidade com a planificação submetida e com as leis e regulamentos aplicáveis da Parte que Recebe.