- 1 -O investidor dispõe do direito de acesso às vias de recurso judiciais previstas pelo direito nacional a respeito de uma medida impugnada num processo de arbitragem pendente, mesmo no caso de os prazos nacionais para a propositura de uma ação terem expirado, dentro dos prazos previstos no n.º 2, na condição de:
- a)O investidor renunciar ao processo de arbitragem pendente e a todos os direitos e créditos nos termos do tratado bilateral de investimento em causa ou renunciar à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometer a abster-se de iniciar um novo processo de arbitragem:
- i)No prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral de investimento com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, no caso de não se ter recorrido ao diálogo estruturado previsto no artigo 9.º;
- ii)No prazo de seis meses a contar da data em que a Parte Contratante em questão rejeitar o pedido do investidor no sentido de iniciar o diálogo estruturado previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 6; ou
- iii)No prazo de seis meses a contar da data em que a última das partes comunicar a sua decisão nos termos do artigo 9.º, n.º 12, quando se tiver recorrido ao diálogo estruturado previsto no artigo 9.º;
- b)O acesso ao tribunal nacional ser usado para apresentar um pedido com base no direito nacional ou da União; e
- c)Se for caso disso, não ter sido obtido qualquer acordo de resolução na sequência do diálogo estruturado previsto no artigo 9.º
- a)O investidor renunciar ao processo de arbitragem pendente e a todos os direitos e créditos nos termos do tratado bilateral de investimento em causa ou renunciar à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometer a abster-se de iniciar um novo processo de arbitragem:
- 2 -Considera-se que os prazos nacionais para efeitos de acesso aos tribunais nacionais nos termos do n.º 1 começam a contar a partir da data em que, consoante o caso, o investidor renuncie ao processo de arbitragem pendente em causa ou renuncie à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, e se comprometa a abster-se de iniciar um novo processo de arbitragem em conformidade com o n.º 1, alínea a), sendo a sua vigência prescrita pelo direito nacional aplicável.
- 3 -Considera-se, para maior segurança, que as disposições dos tratados bilaterais de investimento que cessaram a sua vigência nos termos do presente Acordo não são parte integrante do direito aplicável às ações intentadas num tribunal nacional nos termos do presente Acordo.
- 4 -Considera-se, para maior segurança, que o disposto no presente artigo não deve ser interpretado no sentido de que cria novas vias de recurso judicial a que os investidores não teriam acesso ao abrigo do direito nacional aplicável.
- 5 -Os tribunais nacionais tomam em consideração qualquer indemnização anteriormente paga no processo de arbitragem pendente, a fim de evitar a dupla indemnização.
Artigo 10.º — Acesso aos tribunais nacionais
Vigente desde: 18/08/2022