- 1 -Qualquer investidor que seja parte num processo de arbitragem pendente pode solicitar à Parte Contratante envolvida nesse processo a abertura de um processo de resolução nos termos do presente artigo, na condição de:
- a)O processo de arbitragem pendente ter sido suspenso na sequência de um pedido apresentado para o efeito pelo investidor; e
- b)Se já tiver sido proferida uma sentença no processo de arbitragem pendente, mas a mesma ainda não tenha sido executada de forma definitiva, o investidor se comprometer a não iniciar um processo para o seu reconhecimento, execução ou pagamento num Estado-Membro ou num país terceiro ou, caso esse processo tenha já sido iniciado, a solicitar a sua suspensão.
A Parte Contratante em questão deve responder, por escrito, no prazo de dois meses, em conformidade com os n.os 2 a 4.
Uma Parte Contratante pode igualmente solicitar a um investidor envolvido num processo de arbitragem pendente que aceite um processo de resolução nos termos do presente artigo. O investidor pode aceitá-lo, por escrito, no prazo de dois meses, desde que estejam reunidas as condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
A resposta da Parte Contratante em questão ou a aceitação pelo investidor devem indicar, se for caso disso, que é assim iniciado o processo de resolução.
- 2 -O processo de resolução só pode ser iniciado, nos termos do artigo 2.º ou do artigo 3.º do presente Acordo, no prazo de seis meses a contar da cessação da vigência do tratado bilateral de investimento, com base no qual foi iniciado o processo de arbitragem pendente, mediante a apresentação de um pedido para o efeito, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -É iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver concluído, por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1 viola o direito da União.
- 4 -Não deve ser iniciado um processo de resolução se o TJUE ou um tribunal nacional tiver concluído, por via de decisão transitada em julgado, que a medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1 não viola o direito da União. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão que se tornou definitiva, em que considera que a medida não viola o direito da União.
- 5 -Se estiver pendente um processo judicial que tenha por objeto a obtenção de uma sentença conforme previsto no n.º 3 ou no n.º 4, a Parte Contratante em questão deve, na resposta transmitida nos termos do n.º 1, informar o investidor desse facto. O início do processo de resolução é suspenso até ao trânsito em julgado da sentença nesse processo. A Parte Contratante em questão deve informar o investidor no prazo de duas semanas a contar da prolação dessa sentença. O mesmo é válido se a Comissão Europeia tiver adotado uma decisão que ainda não se tenha tornado definitiva.
- 6 -Ainda que o disposto no n.º 3 ou no n.º 4 não seja aplicável, pode ser iniciado um processo de resolução caso seja identificada uma violação potencial ao direito da União decorrente da medida estatal impugnada no processo referido no n.º 1.
- 7 -O processo de resolução deve ser fiscalizado por um facilitador imparcial com vista a obter, sem recorrer à arbitragem, uma resolução extrajudicial equitativa, legal e amigável entre as partes no litígio visado pelo processo de arbitragem. O processo de resolução é imparcial e confidencial. Cada uma das partes no processo de resolução tem o direito de ser ouvida.
- 8 -O facilitador é nomeado de comum acordo pelo investidor e pela Parte Contratante em questão, que atue como parte demandada no respetivo processo de arbitragem pendente. É escolhido entre pessoas cuja independência e imparcialidade sejam indubitáveis e que possuam as qualificações necessárias, incluindo um conhecimento profundo do direito da União. Não pode ser nacional do Estado-Membro em que o investimento foi realizado ou do Estado-Membro de origem do investidor, nem estar em situação que envolva qualquer conflito de interesses. Se não for alcançado consenso quanto à escolha do facilitador imparcial no prazo de um mês após o início do processo de resolução, o investidor ou a Parte Contratante em questão que atue como parte demandada no respetivo processo de arbitragem pendente solicita ao diretor-geral do Serviço Jurídico da Comissão Europeia que designe um antigo membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual nomeia, após consultar cada uma das partes no litígio, uma pessoa que preencha os critérios enunciados no presente número. No anexo D é estabelecida uma tabela indicativa dos honorários aplicáveis ao facilitador.
- 9 -O facilitador solicita ao investidor e ao Estado-Membro em que o investimento foi realizado que apresentem observações por escrito no prazo de dois meses a contar da sua nomeação. Quando o processo de resolução for iniciado com base no n.º 6, o facilitador pode solicitar à Comissão Europeia que emita, no prazo de dois meses, um parecer sobre as questões relevantes relacionadas com o direito da União.
- 10 -O facilitador organiza de forma imparcial as negociações para a resolução do litígio e presta apoio às partes tendo em vista uma resolução amigável no prazo de seis meses a contar da sua nomeação, ou num prazo mais alargado acordado pelas partes. As partes participam no processo de boa-fé. Neste contexto, o facilitador tem devidamente em conta os acórdãos do TJUE ou dos órgãos jurisdicionais nacionais, bem como as decisões da Comissão Europeia que se tornaram definitivas, e ainda o parecer referido no n.º 9, última frase. O facilitador deve igualmente tomar em consideração as medidas tomadas pela Parte Contratante em questão para dar cumprimento aos acórdãos pertinentes do TJUE e a jurisprudência deste último sobre o alcance das indemnizações ao abrigo do direito da União.
- 11 -Se não for obtida uma resolução amigável no prazo previsto no n.º 10, as partes no processo devem propor, no prazo de um mês, um acordo que considerem aceitável. Cada proposta é comunicada por escrito e sem demora indevida à outra parte no processo, tendo em vista as suas eventuais observações. O facilitador organiza novas negociações nessa base, com o objetivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável para o litígio.
- 12 -No prazo de um mês a contar da comunicação das propostas e tendo em conta a troca adicional de opiniões referida no n.º 11, o facilitador apresenta uma proposta final, por escrito, de resolução amigável alterada. No prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, as partes no processo decidem se esta é aceitável ou não, comunicando essa decisão por escrito à outra parte.
- 13 -Se alguma das partes no processo não aceitar a proposta final, deve justificar por escrito a sua posição à outra parte, sem demora indevida, suprimindo, caso necessário, quaisquer informações confidenciais. Cada parte no processo suporta as suas próprias despesas e metade dos honorários do facilitador e dos custos relacionados com a logística do processo de resolução.
- 14 -Em caso de acordo sobre as condições de resolução, as partes no processo aceitam essas condições de forma juridicamente vinculativa, sem demora indevida. As condições de resolução:
- a)Devem incluir:
- i)Uma obrigação no sentido de o investidor retirar o pedido de arbitragem ou renunciar à execução de uma sentença já proferida, mas ainda não executada de forma definitiva, ou, se for caso disso, de ter em conta qualquer indemnização anteriormente paga no processo de arbitragem pendente, a fim de evitar a dupla indemnização;
- ii)O compromisso de se abster de iniciar novos processos de arbitragem; e
- b)Podem incluir a renúncia a todos os demais direitos e créditos relacionados com a medida objeto do processo referido no n.º 1.
- a)Devem incluir:
Artigo 9.º — Diálogo estruturado aplicável aos processos de arbitragem pendentes
Vigente desde: 18/08/2022