- 1 -Se um investidor for parte num processo de arbitragem pendente e não tiver impugnado no tribunal nacional competente a medida objeto de litígio, aplicam-se as medidas transitórias previstas nos artigos 9.º e 10.º
- 2 -Se, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, for proferida uma sentença definitiva que declare que a medida objeto de litígio não é abrangida pelo âmbito de aplicação do tratado bilateral de investimento em causa ou não o viola, as medidas transitórias referidas no presente artigo não são aplicáveis.
- 3 -Se o processo de arbitragem pendente incluir pedidos reconvencionais formulados pela Parte Contratante em questão, o presente artigo, bem como os artigos 9.º e 10.º, são aplicáveis mutatis mutandis a esses pedidos.
- 4 -A Parte Contratante em questão e o investidor podem igualmente chegar a acordo sobre qualquer outra forma de resolução adequada do litígio, incluindo uma resolução amigável, desde que essa solução seja conforme ao direito da União.
Artigo 8.º — Medidas transitórias respeitantes a processos de arbitragem pendentes
Vigente desde: 18/08/2022