- 1 -Será criada entre as Partes uma Comissão Mista no âmbito da cooperação bilateral militar com o objectivo de implementar as disposições deste Acordo, e que será adiante chamada Comissão.
- 2 -A Comissão reunir-se-á por regra uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Polónia, e será presidida pelos chefes de ambas as delegações.
- 3 -A agenda das reuniões da Comissão será definida por comum acordo e com a necessária antecedência, pelo menos um mês antes da reunião.
- 4 -No respeitante às disposições do presente Acordo, as Partes assumem o compromisso de elaborar um programa anual de cooperação, nos termos a ser estabelecidos pela Comissão, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, deste Acordo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/09/1997