- 1 -«Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela Convenção e pelo presente Protocolo. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela Convenção e o presente Protocolo.
Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.
- 2 -As referências aos «Estados Partes» no presente Protocolo aplicam-se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências.
- 3 -Para os fins do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 15.º, n.º 2 do presente Protocolo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não é contabilizado.
- 4 -As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na reunião dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Esta organização não exerce o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.
Artigo 12.º
Vigente desde: 30/07/2009