- 1 -Prevalecem sobre o presente Acordo quaisquer disposições da lei interna das Partes Contratantes e das convenções internacionais em vigor entre as duas Partes Contratantes que estabeleçam um regime, geral ou especial, mais favorável aos investimentos efectuados pelos investidores da outra Parte Contratante.
- 2 -O disposto no presente acordo não exime as Partes Contratantes do cumprimento de outras obrigações nele não incluídas e que tenham sido, ou venham a ser, assumidas em relação a investimentos realizados na respectiva área por investidores da outra Parte Contratante.
Artigo 10.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 18/09/2001