- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos amigavelmente através de negociações.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo poderá ser submetido a qualquer entidade acordada por ambas ou, a pedido de qualquer delas, a um tribunal arbitral ad hoc constituído por três árbitros e estabelecido nos termos dos números seguintes.
- 3 -Cada Parte Contratante designará um árbitro e estes proporão por acordo um terceiro como presidente, o qual deverá ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutro em relação à disputa e que será nomeado conjuntamente por ambas as Partes Contratantes.
- 4 -O presidente do tribunal não pode ter nacionalidade portuguesa ou chinesa nem o estatuto de residente de Macau.
- 5 -Os primeiros dois árbitros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses contados da data em que qualquer das Partes Contratantes tiver comunicado à outra, por escrito, a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
- 6 -Se os prazos fixados no número anterior não forem observados, qualquer uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda, a título pessoal, às necessárias nomeações.
- 7 -Se o presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de um Estado que não possa ser considerado neutro em relação à disputa, as nomeações caberão ao vice-presidente, e se este também estiver impedido pela mesma razão, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia.
- 8 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes Contratantes.
- 9 -Caberá a cada Parte Contratante suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal, suportando ambas em partes iguais as demais despesas, incluindo as do presidente do tribunal arbitral e, se for o caso, as do presidente ou vice-presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- 10 -O tribunal arbitral poderá, no entanto, decidir uma distribuição das despesas diferente da estabelecida no número anterior.
- 11 -Caberá ao tribunal arbitral definir os limites da sua jurisdição e as suas próprias regras processuais em todos casos não regulados no presente Acordo.
Artigo 9.º — Diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 18/09/2001