- 1 -O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes na área da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os diferendos relativos a investimentos efectuados antes da entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 11.º — Aplicação do acordo
Vigente desde: 18/09/2001