- 1 -Ambas as Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à efectivação, manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 5 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;
- g)Dos salários das pessoas singulares autorizadas a trabalhar, em conexão com o investimento, na área da outra Parte Contratante.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente aplicável na data da transferência.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo entender-se-á que uma transferência foi realizada sem demora quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá exceder 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de transferência.
Artigo 4.º — Transferências
Vigente desde: 18/09/2001