- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado dos investimentos expropriados na data imediatamente anterior ao, consoante os casos, momento em que a expropriação ocorrer ou ao momento em que a futura expropriação se torne do conhecimento público.
- 3 -A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária normal desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deverá ser efectiva, adequada e livremente transferível.
- 4 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cuja área os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º — Expropriação
Vigente desde: 18/09/2001