- 1 -Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados na área da outra Parte Contratante, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, receberão dessa Parte Contratante um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de outro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito a restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.
- 2 -As compensações previstas no número anterior serão transferíveis, em moeda convertível, livremente e sem demora.
Artigo 6.º — Compensação por perdas
Vigente desde: 18/09/2001