- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro na área da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o disposto no número anterior no prazo do seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado por escrito, o investidor poderá optar por submeter o diferendo a uma das seguintes instâncias:
- a)Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cuja área se situe o investimento; ou
- b)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) que então estejam em vigor.
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -A sentença será vinculativa para ambas as partes, de acordo com a lei interna da Parte Contratante na área da qual se situa o investimento em causa, e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na legislação interna, no caso da alínea a) do n.º 2, ou nas referidas regras de arbitragem.
Artigo 8.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 18/09/2001