- 1 -Se a Parte requerida considerar que o pedido se encontra incompleto ou não se mostra acompanhado de elementos considerados suficientes de acordo com a sua legislação em matéria de extradição, poderá solicitar o envio de elementos ou informações complementares, em prazo que razoavelmente estipulará.
- 2 -Se a pessoa reclamada se encontrar detida e se as informações adicionais fornecidas forem insuficientes ou se não forem recebidas no prazo estipulado poderá ser libertada.
- 3 -Quando a pessoa reclamada for posta em liberdade, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar a Parte requerida logo que possível.
Artigo 10.º — Informações adicionais
Vigente desde: 14/10/2008