- 1 -Logo que deferido o pedido de extradição, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para a sua efectivação, incluindo a procura e a detenção da pessoa reclamada.
- 2 -A detenção da pessoa reclamada na pendência do processo de extradição até à sua entrega à Parte requerente reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida.
Artigo 11.º — Execução do pedido
Vigente desde: 14/10/2008