No caso de vários pedidos de extradição, apresentados por diferentes Estados, relativamente à mesma pessoa, quer pelos mesmos factos quer por factos diferentes, a Parte requerida decidirá livremente sobre os pedidos, levando em conta todas as circunstâncias e, em particular, a possibilidade de uma extradição posterior entre os Estados requerentes, atendendo à data de recebimento dos pedidos, à gravidade dos factos e ao local onde estes foram cometidos.
Artigo 9.º — Pedidos de extradição concorrentes
Vigente desde: 14/10/2008