- 1 -Em caso de urgência e mediante solicitação das autoridades competentes da Parte requerente, as autoridades competentes da Parte requerida procederão à detenção provisória da pessoa reclamada, enquanto aguardam a apresentação do pedido de extradição e os documentos mencionados no artigo 6.º da presente Convenção.
- 2 -O pedido de detenção provisória será transmitido às autoridades competentes da parte requerida, por via diplomática, directamente por via postal ou através do canal INTERPOL ou através de qualquer outro meio, admitido pela Parte requerida, que permita o seu registo por escrito.
- 3 -O pedido deverá indicar a existência de um dos documentos previstos no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), da presente Convenção, informando da intenção de enviar um pedido de extradição. Deverá mencionar, ainda, a infracção que fundamenta a extradição, um resumo dos factos, indicando a data e o local da sua prática, assim como a identificação da pessoa reclamada.
- 4 -A parte requerente é informada, sem demora, sobre o seguimento dado ao seu pedido.
- 5 -Poderá ser posto fim à detenção provisória se, num prazo de 40 dias após a detenção, a Parte requerida não receber o pedido e os documentos mencionados no artigo 6.º da presente Convenção.
- 6 -A colocação em liberdade não obsta a uma nova detenção e à extradição se o pedido de extradição e os documentos que o acompanham forem recebidos posteriormente pela Parte requerida.
Artigo 12.º — Detenção provisória
Vigente desde: 14/10/2008