Se uma pessoa extraditada se evadir antes da conclusão dos procedimentos conducentes à sua captura ou à sua condenação, e regressar ao território da Parte requerida, voltará a ser extraditada na sequência de um pedido reiterado de extradição que dispensará o envio dos respectivos documentos instrutórios que o acompanham, a menos que novos factos venham a justificar o envio destes documentos.