- 1 -Se a pessoa reclamada tiver sido acusada ou condenada na Parte requerida por uma infracção diferente daquela que motiva o pedido de extradição esta última deverá, no entanto, proferir decisão sobre o pedido de extradição e informar a Parte requerente do teor da sua decisão, nos termos previstos no artigo 8.º da presente Convenção.
- 2 -Em caso de deferimento do pedido, a entrega da pessoa reclamada poderá ser adiada até à conclusão do processo penal ou até ao cumprimento total da pena na Parte requerida.
- 3 -As disposições do presente artigo não constituem obstáculo a que a pessoa reclamada possa ser temporariamente entregue de forma a poder comparecer perante as autoridades judiciárias da Parte requerente, desde que a sua entrega não prejudique o processo pendente perante os tribunais da Parte requerida e sob condição expressa da sua devolução assim que as autoridades da Parte requerida tenham decidido o seu caso.
Artigo 14.º — Entrega temporária
Vigente desde: 14/10/2008