- 1 -Sendo concedida a extradição, todos os objectos provenientes da infracção ou que possam servir de prova para a condenação e que sejam encontrados na posse da pessoa reclamada ou descobertos posteriormente serão, a pedido da Parte requerente, apreendidos e entregues à mesma em conformidade com a legislação da Parte requerida.
- 2 -A entrega dos objectos terá lugar mesmo se a extradição não puder concretizar-se, designadamente em virtude da fuga ou da morte da pessoa reclamada.
- 3 -Salvaguardam-se, porém, os direitos adquiridos de terceiros de boa fé sobre os referidos objectos. Se esses direitos existirem, os bens deverão ser restituídos à Parte requerida no mais curto espaço de tempo possível, a expensas da Parte requerente, uma vez concluído o processo.
- 4 -A Parte requerida poderá reter temporariamente os objectos apreendidos se entender que estes são necessários a um procedimento penal. Transmitindo-os, pode também reservar o direito a reavê-los, para o mesmo fim, obrigando-se a restituí-los por sua vez, quando lhe for possível.
Artigo 15.º — Apreensão e entrega de objectos
Vigente desde: 14/10/2008