- 1 -Qualquer pessoa extraditada nos termos da presente Convenção não poderá ser perseguida, julgada ou detida para cumprimento de uma pena no território da Parte requerente, por um facto anterior à sua entrega, diferente do que motivou a sua extradição, excepto nos seguintes casos:
- a)Quando a pessoa extraditada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não tiver abandonado o território da Parte requerente nos 45 dias que se seguiram à sua libertação definitiva ou, tendo-o abandonado, aí regressar voluntariamente;
- b)Quando a Parte requerida der o seu consentimento nos termos previstos para a extradição na sequência de apreciação de pedido apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção, bem como de um auto de declarações registando a tomada de declarações ao extraditado sobre a extensão do pedido de extradição;
- c)Quando a pessoa extraditada assim consentir quando comparecer perante as autoridades da Parte requerida.
- 2 -Quando a qualificação jurídica dada ao facto for alterada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada pela prática do mesmo na medida em que os elementos constitutivos da infracção objecto da nova qualificação permitissem a extradição.
Artigo 16.º — Regra da especialidade
Vigente desde: 14/10/2008