A extradição será recusada se:
- a)A Parte requerida considerar que o pedido atenta contra a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus princípios constitucionais;
- b)A pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal, por infracções cometidas no território da Parte requerida, as quais fundamentam o pedido de extradição;
- c)A pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado;
- d)No momento da recepção do pedido, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição ou qualquer outro motivo, segundo a lei de qualquer uma das Partes;
- e)O pedido for relativo a uma infracção considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou com ela conexa. Porém, não são consideradas infracções políticas:
- i)O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 relativas ao Direito Humanitário;
- ii)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 17 de Dezembro de 1984;
- iii)As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo quando as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;
- iv)Os atentados contra a vida de um chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes;
- f)Uma amnistia ou perdão tiver sido concedido em qualquer das Partes;
- g)A extradição for susceptível de violar os princípios internacionais dos direitos do homem e, em particular, os previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque, a 16 de Dezembro de 1966;
- h)A Parte requerida tiver fundadas razões para crer que a extradição é pedida com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;
- i)A infracção que fundamenta o pedido for considerada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar.