- 1 -O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido por via diplomática.
- 2 -O pedido de extradição deve ser acompanhado:
- a)Em todos os casos:
- i)De identificação tão precisa quanto possível da pessoa reclamada, bem como de outras informações que possam servir para determinar a sua identidade e a sua nacionalidade;
- ii)De uma exposição dos factos, sua qualificação legal e referência às normas jurídicas aplicáveis;
- iii)Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição, do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;
- b)No caso de pessoa contra a qual corra termos procedimento criminal, o pedido de extradição será acompanhado, para além dos documentos previstos na alínea a) do presente artigo, por:
- i)Original ou uma cópia certificada do mandado de detenção ou de qualquer outro documento com idêntica força legal, em conformidade com o disposto na lei da Parte requerente;
- ii)Caso a mesma tenha sido já deduzida, uma cópia da acusação;
- iii)Na medida do possível, as informações que justifiquem a imputação da infracção a essa pessoa;
- c)Para além dos documentos mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, um pedido de extradição relativo a pessoa já condenada por uma infracção que fundamente o pedido de extradição deve ser acompanhado:
- i)Do original ou de uma cópia certificada da decisão de condenação bem como informações sobre a pena aplicada e sobre o respectivo período de prisão já cumprido;
- ii)De informações que provem ser a pessoa reclamada aquela que foi objecto da condenação.
- a)Em todos os casos:
Artigo 6.º — Pedido de extradição e documentos instrutórios do pedido
Vigente desde: 14/10/2008