- 1 -A pessoa detida para efeitos de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de devidamente informada de que tem direito a esse processo.
- 2 -A declaração será assinada pelo extraditando e, se for esse o caso, pelo seu defensor.
- 3 -A autoridade judicial ouve o extraditando para se assegurar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa essa declaração e ordena a sua entrega à Parte requerente, de tudo lavrando auto.
Artigo 7.º — Processo de extradição simplificado
Vigente desde: 14/10/2008