- 1 -A Parte requerida comunicará à Parte requerente a decisão final sobre a extradição.
- 2 -Toda a recusa, total ou parcial, deverá ser fundamentada.
- 3 -Se a extradição for concedida, as Partes ajustarão entre si o local e a data da entrada da pessoa condenada.
- 4 -Os agentes da Parte requerente deverão receber a pessoa a extraditar no prazo máximo de 30 dias, a contar da data indicada para a extradição. No fim desse prazo a pessoa a extraditar será libertada e não poderá voltar a ser requerida a sua extradição pelos mesmos factos.
- 5 -Porém, se circunstâncias excepcionais impedirem a entrega ou a recepção da pessoa a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte antes do termo do prazo previsto. As Partes ajustarão entre si uma nova data de entrega.
- 6 -A Parte requerida informará, por todos os meios, a Parte requerente do período de detenção sofrido pela pessoa à ordem do processo de extradição.
Artigo 8.º — Informações e diligências posteriores à decisão sobre o pedido de extradição
Vigente desde: 14/10/2008