- 1 -Os agentes, consultores e advogados junto do Tribunal gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
- b)Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do agente, consultor ou advogado interessado;
- c)Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções;
- d)Inviolabilidade de documentos e de papéis;
- e)Direito de receber por correio ou em mala selada papéis ou correspondência;
- f)Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;
- g)As mesmas facilidades relativamente à sua bagagem pessoal e em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
- h)As mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.
- 2 -Depois de ter sido notificado pelas partes num processo perante o Tribunal da designação de um agente, consultor ou advogado, o Secretário assina um certificado comprovativo do estatuto desse representante, o qual é emitido e válido por um período razoável imposto pelo processo.
- 3 -As autoridades competentes do Estado interessado concedem os privilégios, imunidades e facilidades previstos neste artigo mediante a apresentação do certificado referido no n.º 2.
- 4 -Sempre que a sujeição a qualquer tipo de imposto dependa da residência, os períodos durante os quais esses agentes, consultores ou advogados se encontrem num Estado para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.
Artigo 16.º — Agentes, consultores e advogados
Vigente desde: 30/07/2009