- 1 -As testemunhas, peritos e pessoas em cumprimento de missão gozam, por decisão do Tribunal, durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos nas alíneas a) a f) do artigo 15.º
- 2 -As testemunhas, peritos e pessoas que estejam em missão beneficiam de facilidades em matéria de repatriamento em período de crise internacional.
Artigo 17.º — Testemunhas, peritos e pessoas em missão
Vigente desde: 30/07/2009