Excepto na medida em que os respectivos Estados Parte concedam privilégios e imunidades adicionais e sem prejuízo do artigo 11.º, uma pessoa que goze de imunidades e privilégios nos termos deste Acordo, goza no território do Estado Parte do qual é nacional ou residente permanente apenas da imunidade de acção judicial e de inviolabilidade relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ela praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhe concedida mesmo depois de ter deixado de exercer as suas funções relacionadas com o Tribunal.
Artigo 18.º — Nacionais e residentes permanentes
Vigente desde: 30/07/2009