- 1 -Os privilégios, imunidades, facilidades e prerrogativas previstos nos artigos 13.º a 17.º deste Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções relacionadas com o Tribunal.
- 2 -Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todas as pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território se encontrem ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta do Tribunal. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse Estado.
Artigo 19.º — Respeito pelas leis e regulamentos
Vigente desde: 30/07/2009