As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92, relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92, relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.