- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Eslovénia enunciados no anexo VIIIa serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.º e 22.º é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos da pesca originários da Comunidade enunciados no anexo VIIIb serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.º e 22.º é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.
Artigo 24.º
Vigente desde: 10/11/1998