- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente.
- 2 -A cooperação incidirá nomeadamente nas seguintes áreas prioritárias:
- Controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre a situação do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares;
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade;
- Restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Mudança global do clima e sua prevenção;
- Gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha;
- Convenções internacionais em matéria de ambiente;
- Melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis;
- Avaliação do impacte ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes;
- Avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos.
- 3 -A cooperação incluirá:
- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;
- Programas e cursos de formação;
- Actividades conjuntas de investigação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;
- Educação em matéria de ambiente e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Estudos de impacte ambiental.
- 4 -No domínio da protecção contra catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana.
Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas:
- Intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;
- Notificação rápida e recíproca de catástrofes e das suas consequências;
- Sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente;
- Intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes;
- Educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana;
- Exercícios de salvamento e de socorro.
Artigo 82.º — Ambiente e protecção contra catástrofes naturais
Vigente desde: 10/11/1998