- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Eslovénia:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade;
- Desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e alinhado por este.
- 2 -A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Assistência técnica, consultoria e intercâmbio de informações.
- 3 -As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:
- Transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais;
- Transporte combinado rodo-ferroviário;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;
- Harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional;
- Renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;
- Promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos;
- Estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.
Artigo 83.º — Transportes
Vigente desde: 10/11/1998