- 1 -As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas (PME) da Comunidade e da Eslovénia.
- 2 -As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, com o objectivo de melhorar o fluxo de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça, por exemplo através da Business Cooperation Network (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.
- 3 -A cooperação incluirá:
- A prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, tecnológicos e comerciais;
- Serviços de formação e de consultoria.
Artigo 91.º — Pequenas e médias empresas
Vigente desde: 10/11/1998