- 1 -A Comunidade e a Eslovénia adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações básicas sobre a Comunidade Europeia e a Eslovénia e, junto dos círculos empresariais da Eslovénia, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.
- 2 -As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as respectivas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.
- 3 -A cooperação pode incluir a criação de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação de jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.
Artigo 92.º — Informação e comunicação
Vigente desde: 10/11/1998