- 1 -As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Eslovénia e na Comunidade compatíveis. A protecção eficaz dos consumidores deverá constituir uma condição prévia para um funcionamento correcto da economia de mercado.
- 2 -Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:
- Uma política activa de protecção dos consumidores, em consonância com a legislação comunitária e, quando necessário, com as orientações pertinentes das Nações Unidas nesta matéria;
- A harmonização da legislação e o alinhamento da legislação sobre protecção dos consumidores da Eslovénia pela da Comunidade;
- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar o nível da qualidade e garantir normas de segurança adequadas dos bens de consumo.
- 3 -A cooperação pode incluir:
- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;
- A formação de peritos em matéria de protecção do consumidor, a nível da administração pública e das organizações não governamentais;
- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através de campanhas de informação;
- O estabelecimento de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; a cooperação entre centros da Eslovénia e da Comunidade;
- O acesso a bases de dados comunitárias;
- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.
Artigo 93.º — Protecção dos consumidores
Vigente desde: 10/11/1998