- 1 -As disposições não contempladas no regulamento geral e que se refiram ao funcionamento da União, dos seus órgãos ou a certos aspectos da exploração postal adoptarão a forma de resolução e terão carácter obrigatório para todos os seus membros.
- 2 -As que afectam o funcionamento dos serviços adoptarão a forma de recomendação e a sua aplicação pelas administrações postais dos países membros será concretizada na medida em que lhes seja possível.
- 3 -O protocolo final, eventualmente anexo às resoluções do congresso relativas à exploração postal, contém as reservas correspondentes.
Artigo 18.º — Resoluções e recomendações
Vigente desde: 01/10/2001