- 1 -A assinatura dos actos e resoluções da União pelos representantes plenipotenciários dos países membros terá lugar no final do congresso.
- 2 -A Constituição será ratificada pelos países signatários, tão brevemente quanto possível.
- 3 -A aprovação do regulamento geral, dos protocolos finais e das resoluções reger-se-á pelas normas constitucionais de cada país signatário.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos precedentes parágrafos 2 e 3, os países signatários poderão efectuar provisoriamente tal ratificação ou aprovação, informando por escrito a secretaria-geral da União.
- 5 -Se um país não ratificar a Constituição ou não aprovar os outros actos e resoluções, nem umas nem outras deixarão de ser válidas para os que as tenham ratificado ou aprovado.
Artigo 20.º — Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União
Vigente desde: 01/10/2001