Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os de aprovação dos restantes actos e resoluções serão depositados, no mais curto prazo possível, junto da secretaria-geral da União, que comunicará o facto aos demais países membros.
Artigo 21.º — Notificação das ratificações e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União
Vigente desde: 01/10/2001