Os países membros que não tenham assinado a presente Constituição e as restantes disposições obrigatórias poderão aderir a estas em qualquer momento.
Artigo 22.º — Adesão aos actos e resoluções da União
Vigente desde: 01/10/2001
Os países membros que não tenham assinado a presente Constituição e as restantes disposições obrigatórias poderão aderir a estas em qualquer momento.