- 1 -A União gozará, no território de cada um dos países membros, dos privilégios e imunidades necessários para a realização dos seus objectivos.
- 2 -Os representantes dos países membros que participem nas reuniões dos órgãos da União, os funcionários desta e os funcionários das administrações postais dos países membros, quando no cumprimento de funções oficiais da organização, gozarão igualmente dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas actividades.
Artigo 8.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 01/10/2001