O n.º 3 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Carreira de adjunto parlamentar
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- 3 -O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se em adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade para as áreas das alíneas a) e e) a j) do número anterior e com 12 anos de escolaridade e cursos de formação profissional, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e d), ou outros cursos de formação profissional com valências teórico-práticas para o desempenho de funções em cada área de especialidade, precedido em todos os casos de aprovação em concurso de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.
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