- 1 -Conforme dispõe o artigo 47.º da LOAR, o recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.
- 2 -O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano na Assembleia da República ou nos serviços e organismos da administração central, bem como nos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos ou na administração local e regional.
- 3 -O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras parlamentares.
- 4 -Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
- 5 -O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam;
- b)Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionários parlamentares;
- c)Concurso interno de acesso misto - quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários parlamentares e aos outros serviços.
- 6 -Tendo em conta as necessidades e interesse dos serviços, a entidade competente para autorizar a abertura dos concursos de acesso opta pela modalidade que os mesmos devem revestir, nos termos do disposto no número anterior, independentemente do número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal.
Artigo 3.º — Admissão e provimento de pessoal
Vigente desde: 28/07/2003