- 1 -Cada Estado membro tem direito a um voto no Conselho.
- 2 -O Conselho decide:
- a)Por unanimidade, a admissão de Estados membros no Laboratório, bem como a sua expulsão deste;
- b)Por uma maioria de dois terços:
- i)A aprovação e alteração dos programas de actividades;
- ii)O financiamento do Laboratório;
- iii)A constituição de órgãos subsidiários;
- iv)A nomeação do director-geral;
- v)A delegação de poderes no director-geral;
- vi)A aprovação de acordos;
- c)Por maioria simples, qualquer outra questão não contemplada nas alíneas anteriores.
- 3 -Para as decisões do Conselho referidas na alínea b), subalíneas i), ii) e iv), do n.º 2 supra, a maioria de dois terços deve incluir os votos afirmativos da República Portuguesa e do Reino de Espanha.
- 4 -Um Estado membro não tem direito a votar:
- a)Sobre as actividades especificadas em qualquer programa de actividades complementar, excepto se tiver aceite contribuir financeiramente para esse programa complementar ou se a questão submetida a votação está relacionada com instalações que ajudou a pagar;
- b)Se o montante das suas contribuições em dívida ao Laboratório exceder o montante das contribuições devidas no exercício financeiro em curso e no exercício financeiro precedente;
- c)Se, num programa de actividades específico, o montante das contribuições em dívida a esse programa exceder o montante das contribuições devidas no exercício financeiro em curso e no exercício financeiro precedente.
- 5 -Sempre que o número de Estados membros for igual a dois, todas as decisões do Conselho são tomadas por unanimidade.
Artigo 13.º — Votação
Vigente desde: 22/11/2007