- 1 -Em caso de urgência, um Estado Contratante pode solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição.
- 2 -O pedido pode ser transmitido por via postal ou telegráfica, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.
- 3 -Os pedidos de detenção provisória deverão indicar a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e referir os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
- 4 -Após recepção do pedido de detenção provisória, o Estado requerido deverá tomar as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente deverá ser prontamente notificado do resultado da execução do seu pedido.
- 5 -A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se as razões invocadas pelo Estado requerente o justificarem.
- 6 -O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
Artigo 10.º — Detenção provisória
Vigente desde: 14/10/2008