- 1 -Logo que tenha tomado uma decisão relativamente ao pedido de extradição, o Estado requerido deverá comunicar essa decisão ao Estado requerente. Deverá informar dos motivos da recusa, total ou parcial, de um pedido.
- 2 -Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser retirada do Estado requerido a partir de um ponto de saída nesse Estado que seja conveniente para os Estados Contratantes.
- 3 -O Estado requerente deverá retirar a pessoa do território do Estado requerido num prazo razoável fixado por este último, e, caso a pessoa não seja afastada nesse prazo, pode ser posta em liberdade e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pela mesma infracção.
- 4 -Sempre que por motivos de força maior um dos Estados Contratantes não puder entregar ou retirar a pessoa a extraditar, deverá informar o outro Estado Contratante. Os dois Estados Contratantes deverão acordar numa nova data de entrega, aplicando-se o disposto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 11.º — Entrega
Vigente desde: 14/10/2008