- 1 -Sempre que o Estado requerido considerar que as informações que fundamentam o pedido de extradição de uma pessoa são insuficientes, de acordo com o presente Acordo, esse Estado pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares no prazo por ele fixado.
- 2 -Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for posta em liberdade pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá, logo que possível, notificar o Estado requerente do facto.
Artigo 9.º — Informação complementar
Vigente desde: 14/10/2008